LEI COMPLEMENATAR N° 262, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Barra Velha/SC com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. |
O Prefeito Municipal de Barra Velha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Barra Velha, Estado de Santa Catarina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, das competências (10/2020) a (13º/2020). que resulta em R$ 1.524.484,12 (hum milhão e quinhentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), conforme levantamento anexo, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Barra Velha, 11 de março de 2021.
DOUGLAS ELIAS DA COSTA
Prefeito Municipal
PATRONAL |
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ENTIDADE |
COMPETÊNCIA |
VALOR |
ADMINISTRAÇÃO |
OUTUBRO |
-84996,2982 |
SAÚDE |
OUTUBRO |
-129943,7502 |
INATIVOS |
OUTUBRO |
-2084,3768 |
ADMINISTRAÇÃO |
NOVEMBRO |
-83329,2878 |
FUNDEB |
NOVEMBRO |
-230279,0072 |
SAÚDE |
NOVEMBRO |
-126239,6784 |
ADMINISTRAÇÃO |
DEZEMBRO |
-84482,6158 |
FUNDEB |
DEZEMBRO |
-230454,2878 |
SAÚDE |
DEZEMBRO |
-126167,877 |
FUNDEMA |
DEZEMBRO |
-4224,1584 |
ADMINISTRAÇÃO |
13º |
-80812,7078 |
SAÚDE |
13º |
-124866,5682 |
FUNDEB |
13º |
-216603,508 |
TOTAL |
-1524484,122 |