DECRETO Nº 1313, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Institui e Regulamenta a Realização de Censo Cadastral dos Servidores Públicos Ativos e Seus Dependentes, bem como a Prova de Vida dos Servidores Públicos Inativos do Município de Barra Velha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA VELHA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 9º, inciso II da Lei Federal n. 10.887/2004 e art. 15, inciso II da Orientação Normativa nº 02/2009 da Previdência Social, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Barra Velha, buscando todos os dados necessários a fim de implantar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Parágrafo Único: O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, aposentados, pensionistas e seus dependentes, da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo.
Art. 2º O Instituto dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha – IPREVE será o responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) de que trata o artigo 1º, referente aos aposentados e pensionistas;
Parágrafo Único: a Prefeitura, por intermédio do Setor de Recursos Humanos realizará o censo no tocante aos ativos.
Art. 3º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 1º de julho de 2019 a 31 de julho de 2019.
Parágrafo Único: Concluído o processo do Censo Cadastral Previdenciário ou a Prova de Vida, será emitido o comprovante do recadastramento a ser entregue ao servidor ativo ou comprovante de prova de vida ao aposentado ou pensionista, segundo o caso, conforme Anexos VIII e IX.
Art. 4º Os servidores ativos serão comunicados sobre o Censo em seus locais de trabalho e os servidores aposentados, bem como os pensionistas em seus endereços residenciais. Parágrafo Único: A comunicação também será amplamente divulgada em jornais, rádios, editais nas repartições públicas e no site do Município de Barra Velha ( https://barravelha.atende.net/ ) e do IPREVE ( http://ipreve.rpps.com.br/#site/home/inicio ).
Art. 5º O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo ativo, aposentado ou pensionista comparecer pessoalmente no local, munido da documentação descrita em Instrução Normativa para prestar as suas informações.
§ 1º Não serão recadastrados os servidores ativos, aposentados e pensionistas que comparecerem ao local do Censo Cadastral Previdenciário sem a totalidade da documentação especificada na Instrução Normativa a ser editada pelo Presidente do IPREVE.
§ 2º O servidor deverá apresentar a sua documentação e a de seus dependentes.
§ 3º São considerados dependentes, para fins deste Censo: o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, enquanto durar a invalidez; pais, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 8º, §1º da LC n. 55/2006.
§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 6º Para fins de cadastro de companheira ou companheiro será necessária a apresentação de escritura pública de união estável firmada em cartório, ou declaração de união estável, conforme modelo (Anexo IV).
§ 7º O Censo Cadastral Previdenciário deverá ser feito pessoalmente ou através de representante legal do aposentado Curatelado, que deverá estar munido de documento de identidade, devendo apresentar ainda, o termo de Curatela em vigor.
Art. 6° O servidor ativo a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral, e o inativo e pensionista que não realizar a prova de vida no mês do seu aniversário, terá o pagamento de sua remuneração ou proventos de aposentadoria ou pensão bloqueados a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento junto ao IPREVE para sua regularização.
§ 1º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 2º Após seis meses de bloqueio será suspenso o pagamento da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º O restabelecimento será processado imediatamente após o ato de prova de vida.
Art. 7° servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado, que se encontrar incapacitado (acamado ou internado) para comparecer ou se locomover até ao local do Censo poderá se fazer representar junto ao IPREVE para agendamento de visita in loco, informando o endereço completo com ponto de referência.
§ 1º Na data, hora e local agendados, o segurado deverá apresentar a documentação constante na Instrução Normativa, conforme o caso, e, após preenchimento dos dados pelo recenseador, assinar o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário para visita domiciliar.
§ 2º A visita domiciliar será feita por dois funcionários do IPREVE.
§ 3º O servidor cedido ou afastado legalmente de suas atividades normais deverá comparecer ao posto de atendimento do Censo Previdenciário munido do ato respectivo da cessão ou afastamento, além dos documentos discriminados neste decreto.
Art. 8º O servidor aposentado e o pensionista que se encontrar residindo em outro município, impossibilitado de comparecer no local do Censo deverá encaminhar ao IPREVE, às suas expensas, além da documentação constante na Instrução Normativa, o Formulário do Censo Cadastral Previdenciário, conforme modelos nos Anexos II e III, devidamente preenchidos e com assinatura reconhecida em cartório.
Art. 9º O servidor público titular de cargo efetivo, ativo, aposentado e o pensionista, que se encontrar no exterior deverá encaminhar ao IPREVE, além da documentação constante na Instrução Normativa, declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontre.
Art. 10 O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I – integração de sistemas e bases de dados;
II – inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;
III – realização permanente de censo previdenciário com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;
IV – validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o eSocial/RPPS;
V – tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;
VI – melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Barra Velha, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; eVII – ampliação do movimento da qualidade de dados e produtividade no setor público, com a continuidade da gestão cadastral.
Art. 11 O servidor recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 12 Fica designado o servidor Edivaldo Navarro Cachoeira, Matrícula 1263, do IPREVE, Lucas Scagliusi Miguel, Matrícula 0001, do IPREVE, Ivo Irineu Bernardo, do IPREVE, como Coordenadoras Gerais do Programa de Apoio à Modernização da Gestão de Sistemas de Previdência Social – PROPREV.
Art. 13 Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pelo Presidente do Instituto dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha – IPREVE
Art. 14 Fica O Instituto dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha – IPREVE autorizado a expedir os demais atos necessários à regulamentação do disposto neste Decreto.
Art. 15 Os servidores públicos efetivos municipais que ingressaram no serviço público após 1º de julho de 2019 estão dispensados da realização do censo cadastral.
Art. 16 A partir de janeiro de 2020, o servidor deverá efetuar a atualização cadastral, anualmente, na unidade de recursos humanos que estiver vinculado.
§ 1º A atualização cadastral e a prova de vida do servidor é compulsória no mês de seu aniversário.
§ 2º A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, poderá o servidor solicitar atualização cadastral na unidade de recursos humanos que estiver vinculado.
Art. 17 O servidor que, injustificadamente, deixar de apresentar a documentação necessária para realização do Censo, ou que após realizado o Censo Cadastral, diante de alterações em seu cadastro, não o atualizar, incorrerá na proibição disposta no artigo 154, inciso XVIII, da Lei Complementar Municipal Nº 120/2011, de 11/11/2011, e alterações, sujeito à penalidade descrita no artigo 164, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Barra Velha, 18 de junho de 2019.
VALTER MARINO ZIMMERMANN
Prefeito Municipal